O QUE VOCÊ PRECISA SABER
As pessoas refugiadas estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. Também é considerado refugiado quem foi forçado a deixar seu país devido a conflitos armados, violência generalizada e graves violações dos direitos humanos. Todos os anos, ao redor do mundo, milhões de refugiados e um número ainda maior de pessoas deslocadas dentro de seus próprios países são forçadas a abandonar tudo – suas casas, seus empregos, familiares, amigos e bens – para preservar sua vida e garantir seus direitos.
Não se trata de uma escolha, mas, sim, da única opção possível. Esta é a realidade de mais de 120 milhões de pessoas no mundo todo. De acordo com dados divulgados no relatório “Refúgio em Números”, apenas em 2023, no Brasil, foram feitas 58.628 solicitações da condição de refugiado, provenientes de 150 países. As principais nacionalidades solicitantes em 2023 foram venezuelanas (50,3%), cubanas (19,6%) e angolanas (6,7%). Em 2023, o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, reconheceu 77.193 pessoas como refugiadas.
O Brasil sempre teve um papel pioneiro e de liderança na proteção internacional dos refugiados. Foi o primeiro país do Cone Sul a ratificar a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, no ano de 1960.
A pessoa refugiada dispõe da proteção do governo brasileiro e pode, portanto, obter documentos, trabalhar formalmente e estudar no país. O Brasil é internacionalmente reconhecido como um país acolhedor. Entretanto, aqui, pessoas refugiadas também encontram dificuldades para se integrar à sociedade brasileira.
Assim como os brasileiros, as pessoas refugiadas e solicitantes da condição de refugiado podem trabalhar regularmente e obter Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A Convenção das Nações Unidas de 1951, da qual o Brasil é signatário da Lei 9.474/97, garante o acesso aos direitos trabalhistas a pessoas em condição de refúgio. Portanto, pessoas refugiadas e solicitantes da condição de refugiado podem obter a CTPS e trabalhar regularmente no país.
O primeiro documento de identificação que o solicitante da condição de refugiado recebe no Brasil é o Protocolo de Solicitação de Refúgio, emitido pela Polícia Federal. Esse documento é válido em todo o território nacional e comprova que seu portador está no país em situação regular, permitindo ao solicitante da condição de refugiado, inclusive, a expedição da CTPS. A validade inicial do Protocolo de Solicitação de Reconhecimento da Condição de Refugiado e/ou do DPRNM - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório é de um ano. Esses documentos são provisórios e devem ser renovados a cada ano. Mesmo assim, durante todo o período em que o solicitante aguardar a decisão do seu processo, é mantido seu status regular no país.
A decisão do processo de reconhecimento da condição de refugiado é de competência do Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Com a decisão pelo reconhecimento como refugiado, é garantida a emissão da CRNM - Carteira de Registro Nacional Migratório (antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE), que substitui o protocolo e o DPRNM, passando a ser o documento da pessoa refugiada no Brasil e tem validade por prazo indeterminado.
É de responsabilidade do solicitante da condição de refugiado buscar a renovação de seu protocolo, assim como do refugiado reconhecido solicitar a renovação de sua Carteira de Registro Nacional Migratório perante a Polícia Federal.
De modo geral, é recomendável que o solicitante procure renovar seu Protocolo de Solicitação da Condição de Refugiado com um prazo de antecedência razoável antes da data de vencimento. Caso o prazo tenha expirado, ainda é possível renovar e o solicitante deve fazê-lo com máxima prioridade. O empregador pode orientar o refugiado a comparecer à unidade mais próxima da Polícia Federal, devendo-se verificar a necessidade de agendamento prévio no site da instituição, e, salvo imprevistos no atendimento, no mesmo dia ele deverá ter acesso ao protocolo renovado. Recomenda-se ainda que o empregador avalie permitir que o empregado se ausente para essa renovação do protocolo, considerando o horário de funcionamento das delegacias.
Para obter a equivalência escolar de ensino médio, a pessoa refugiada deve ser orientada a procurar a Diretoria de Ensino de Escolas Estaduais da sua região de residência portando um documento de identificação pessoal, seus documentos escolares (pode ser exigida tradução) e comprovante de residência. É preciso considerar que algumas pessoas abandonaram seus países sem tempo hábil de trazer documentos que comprovam escolaridade, como diplomas e certificados. Por isso, em alguns casos, empresas também consideram uma declaração de próprio punho do funcionário como uma comprovação de sua formação escolar no país de origem. As próprias instituições de ensino também buscam soluções para garantir mecanismos de avaliação próprios e a inclusão de todas pessoas refugiadas nas grades curriculares adequadas, já que a ausência de documentação não pode ser um impedimento. No caso do ensino superior, a revalidação de diplomas no Brasil é regulamentada pela Portaria n. 1.151, de 19 de junho de 2023. Todos os diplomas universitários de graduação de fora do Brasil precisam ser revalidados para serem reconhecidos no país. Os requisitos de documentação, duração do processo e área de estudo, variam de acordo com as universidades.
Não. O empregador que contrata pessoas refugiadas não assume nenhum ônus adicional pelo fato de estar contratando um refugiado.
Contratar uma pessoa refugiada enriquece o ambiente de trabalho. São profissionais que frequentemente dominam mais de um idioma e possuem conhecimentos, experiências e qualificações variadas.
Empresas que promovem atividades de inclusão para pessoas refugiadas relatam múltiplos benefícios, entre eles: maior engajamento de funcionários e o desenvolvimento de habilidades de liderança para os funcionários que atuam como mentores de refugiados/as. Além de trazer mais diversidade ao ambiente de trabalho, as companhias apontam ainda que os funcionários(as) refugiados(as) motivam seus colegas, demonstram alto comprometimento com suas funções e costumam ficar mais tempo em seus cargos (menores taxas de rotatividade).
Sim, conforme previsto pelo Decreto no 9.199, de 20 de novembro de 2017, pessoas refugiadas e solicitantes da condição de refugiado podem abrir conta bancária no Brasil. Tanto o Protocolo de Pedido de Refúgio como a Carteira de Registro Nacional Migratório são documentos hábeis para a abertura de contas bancárias, tanto de contas de depósito, contas-salário e contas de pagamento (inclusive nas modalidades de contas conjuntas). Mais informações disponíveis neste link.
Não. Os únicos documentos requeridos pelo leiaute do eSocial para admissão de empregados ou para contratação de trabalhadores sem vínculo (autônomos em geral, por exemplo) são o CPF e o NIS (PIS, Pasep ou NIT). Isso vale para qualquer trabalhador, seja nacional ou de outros países.
Sm. O Ministério do Trabalho e Previdência firmou o entendimento de que é plenamente possível a contratação de pessoas refugiadas e de solicitantes da condição de refugiado sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/74, desde que apresentem CPF e documentos de identificação.
O Trabalho Temporário é uma opção formal de contratação que preserva os direitos dos trabalhadores, já que a remuneração do temporário é equivalente à dos empregados efetivos da mesma categoria da empresa utilizadora; há o pagamento de férias proporcionais; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); benefícios e serviços da Previdência Social; seguro de acidente do trabalho, e há a anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho Digital. Confira mais informações neste guia.
Sim. A inclusão de pessoas refugiadas em programas de jovens aprendizes é recomendada desde que observe a legislação em vigor (Art. 428 da CLT c/c Decreto 9.579/2018), que estabelece que podem ser contratados como aprendizes jovens de 14 a 23 anos, sendo obrigatória a frequência escolar daqueles matriculados no ensino fundamental.
Para saber mais sobre este tema, clique aqui.
A Agência da ONU para Refugiados (ACNUR) trabalha em parceria com organizações da sociedade civil, que realizam o cadastro de currículos de candidatos e contato com empresas contratantes. Recomendamos que divulgue sua vaga de emprego no formulário disponível neste link. Importante: só serão aceitas vagas de empresas com CNPJ (não serão aceitos MEIs).
Em alguns locais, o ACNUR ainda não conta com parceiros para apoiar na contratação de pessoas refugiadas. Ou há situações que as empresas têm um volume maior de vagas. Nestes casos, orientamos anunciar a vaga de emprego para a Estratégia de Interiorização do Governo Federal, que é direcionada para venezuelanos que estão em Roraima. Serão priorizadas empresas com, pelo menos, três vagas de emprego abertas. A pessoa selecionada que tenha aceitado a oferta de trabalho (e sua família, se for o caso) viajará com apoio da Operação Acolhida até a cidade onde ocorrerá a contratação. O transporte não gera nenhum custo para a empresa. Porém, a empresa deve fornecer apoio à moradia por, pelo menos, 45 dias. Além de fornecer alimentação ou cesta básica por 30 dias, até que o trabalhador receba seu primeiro salário. Para contratar por meio da Estratégia de Interiorização, recomendamos que envie as vagas de emprego neste link.


